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Lei Ordinária nº 12.750/2007

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.750, DE 20 DE JULHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149,

§ 3º, da Constituição do Estado , na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 11.180 , de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2008, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - as disposições relativas à política de pessoal;

VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2008 são as constantes do Anexo da Lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, encaminhado à Assembléia Legislativa em 15 de maio de 2007, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária e na sua execução.

Parágrafo Único - As prioridades a serem observadas para fins de atendimento do disposto no "caput", no que se refere à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, à Procuradoria-Geral do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, atendida a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e as disposições desta Lei, são aquelas constantes do Anexo III.

Art. 3º A elaboração e aprovação do projeto da lei orçamentária de 2008 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Estado, conforme demonstrado no Anexo das Metas Fiscais constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

V - Investimento em obras, as despesas destinadas a ampliar ou aperfeiçoar a infra-estrutura;

VI - Obras em andamento, as que já tenham sido iniciadas e que não estejam paralisadas há mais de doze meses;

VII - Obras paralisadas, as iniciadas e que não estejam sendo implementadas há mais de doze meses;

VIII - Obras novas, as que não tenham sido iniciadas;

IX - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

X - Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XI - Convenente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos municípios e as entidades privadas com as quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros.

§ 1º - As categorias de programação serão identificadas na lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º - Cada projeto ou atividade terá a indicação dos produtos, das unidades de medida e das metas fí sicas.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 5º O Orçamento do Estado discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

§ 1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5;

VI - amortização da dívida - 6.

§ 2º - A reserva de contingência, prevista no art. 7º desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

§ 4º - A especificação da modalidade de aplicação observará o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a Municípios - 40;

IV - transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

VI - transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

VII - transferências ao Exterior - 80;

VIII - aplicações diretas - 90;

IX - aplicação direta decorrente de operação intra-orçamentária - 91.

§ 5º - As fontes de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I - Tesouro - Livres;

II - Tesouro - Contrapartida;

III - Próprios da Autarquia;

IV - Próprios da Fundação;

V - Tesouro-Vinculados por Lei;

VI - Convênios;

VII - Operações de Crédito Internas;

VIII - Operações de Crédito Externas;

IX - Tesouro-Vinculado pela Constituição.

§ 6º - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em Unidade Orçamentária do órgão ao qual estejam vinculadas.

Art. 6º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2007, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º - Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária:

I - o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;

IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

V - o demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a LEI Nº 11.179 /1998 e posterior alteração;

VI - o demonstrativo dos programas com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupos de despesas e indicadores.

§ 2º - Acompanharão a Proposta Orçamentária:

I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;

II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149,

§ 10, da Constituição do Estado ;

III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V - mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

VI - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO;

VII - demonstrativo de indicadores sociais por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e para atender parcela das demandas das consultas populares dos exercícios anteriores não executadas a serem priorizadas pelos COREDES.

Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2007, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento (SEO), para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:

I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais.

Art. 10 - As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.

Art. 11 - A proposta orçamentária será elaborada a preços de julho de 2007.

Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 12 - A Lei Orçamentária de 2008 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

§ 1º - Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.

§ 2º - O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e às entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2008, conforme determina o art. 100,

§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 3º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências veríficadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4º - Além das informações contidas nos incisos do

§ 2º, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

§ 5º - As informações previstas nos §§ 2º e 4º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - até 30 de julho de 2007, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.

§ 6º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no art. 100,

§ 1º da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 7º - As Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no

§ 2º, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.

§ 8º - Os precatórios serão pagos obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de sua apresentação à Fazenda Estadual, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.

§ 9º - O Poder Executivo indicará os recursos necessários ao pagamento de precatórios judiciais.

Seção III Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 13 - Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e à assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública, na forma da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 14 - As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental.

§ 1º - As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na LEI Nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, alterada pela LEI Nº 10.770 , de 23 de abril de 1996, e pela LEI Nº 11.636 , de 30 de maio de 2001.

§ 2º - As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - correspondente ao exercício anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para municípios com baixo nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices até 0,499);

II - 20% (vinte por cento) para municípios com médio nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices entre 0,500 a 0,799);

III - 30% (trinta por cento) para municípios com alto nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices maiores ou iguais a 0,800).

§ 3º - As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do município.

§ 4º - Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2008 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 5º - Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 6º - Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses aos municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 15 - Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 /1964, autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes, como segue:

a) até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada;

b) para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

c) para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, segundo as leis vigentes;

d) para atender despesas do grupo "Outras Despesas Correntes", com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do previsto na alínea "c", deste artigo;

e) para aplicação do ingresso de operações de crédito;

f) para aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;

g) para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos à conta da reserva de contingência;

h) para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2007, por força do disposto, no art. 55, inciso III, alínea "b", item 4, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000;

II - utilizar, até o limite de 10% (dez por cento), os recursos provenientes do excesso de arrecadação, como fonte de recursos para créditos suplementares;

III - remanejar dotações e incluir modalidades de aplicação, grupos de despesa e fontes de recursos no âmbito de um programa, desde que respeitado o montante da dotação orçamentária do respectivo programa, aprovada pelo Poder Legislativo.

Art. 16 - É facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa.

Seção V Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 17 - A Lei Orçamentária de 2008 disporá de critérios e tratamento a ser dispensado às despesas de exercícios anteriores e restos a pagar, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 18 - Observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá ser proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total da despesa orçamentária.

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado da devida memória de cálculo e de justificativa, para que estes promovam, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira, no prazo previsto no "capuz" do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Seção VI Da Consulta Popular

Art. 19 - O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei nº 11.179 /1998, alterada pela LEI Nº 11.920 , de 10 de junho de 2003.

§ 1º - Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Anexo da Lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, estabelecerá os valores destinados aos serviços e investimentos de interesse regional e municipal de acordo com o Decreto nº 43.858 , de 1º de junho de 2005.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20 - O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Parágrafo Único - Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários.

Art. 21 - Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, no Conselho Diretor do FUNDOPEM - Fundo Operação Empresa e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul COMPET/RS;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;

IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

V - o esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;

VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas Escolas Estaduais;

VII - o programa Solidariedade, autorizado pela Lei nº 12.022 /2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - a adoção de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

X - o monitorartrento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;

XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XV - a difusão da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e o desenvolvimento do ICMS eletrônico como ferramentas tecnológicas para monitoramento e simplificação das operações tributárias;.

XVI - o aprimoramento da gestão e dos serviços públicos;

XVII - as isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções;

XVIII - alterações na Legislação Federal, em especial em relação à Reforma Tributária;

XIX - o tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural e às atividades econômicas localizadas em municípios ou regiões, cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;

XX - difusão e aplicação da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 22 - No exercício econômico-financeiro de 2008, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Parágrafo Único - O índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio atenderá ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e no

§ 1º do art. 33 da Constituição do Estado .

Art. 23 - Para os efeitos do disposto no inciso II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, na alínea "b" do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, ficam os Poderes do Estado e o Ministério Público autorizados a adotar medidas visando:

I - ao provimento de cargos efetivos, empregos públicos, funções de confiança e cargos em comissão;

II - à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - à alteração e criação de carreiras, cargos, empregos e funções; e

IV - ao incremento da despesa com pessoal, em decorrência do crescimento vegetativo da folha de pagamento e dos encargos sociais do Estado.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo observarão a previsão constante no inciso I do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal e na alínea "a" do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado .

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 24 - As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:

I - no Banrisul:

a) aperfeiçoamento do modelo de gestão, com vistas a modernizar as estruturas de gestão e operacional e a sustentação da estratégia de crescimento;

b) implementação de estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro (AR), da cadeia de Certificação Digital com a Autoridade Certíficadora do Estado do RS (ACRS), responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da administração pública, conforme LEI Nº 12.469 , de 03 de maio de 2006;

c) desenvolvimento de produtos e serviços para atender a população não bancarizada do Estado;

d) alocação de recursos para crédito imobiliário, que visem a atender a necessidade de apoio para a construção e aquisição da casa própria;

e) promoção de programas que visem ao desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e de prestação de serviços;

f) alocação de recursos através de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infra-estrutura municipal;

g) alocação de recursos prioritariamente para os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;

h) promoção de sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos do segmento agropecuário;

i) alocação de recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender a necessidade de apoio à produção e à comercialização do segmento exportador do Estado;

j) alocação de recursos através de linhas de crédito destinadas a atender as necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;

1) alocação de recursos através de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infra-estrutura física e tecnológica das universidades do Estado;

m) atendimento da necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;

n) atendimento das necessidades nutricionais dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição, Alimentação e Cartão Alimentação;

o) incentivo a projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;

p) atendimento a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e a cultura da responsabilidade social;

II - na CaixaRS:

a) apoio à microempresa, através do Programa Credimicro/CaixaRS, com financiamentos de pequena monta, concedidos com dispensa de garantias reais, buscando forte impacto social, com baixo custo operacional;

b) investimentos no fomento ao setor primário, pesqueiro e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com o setor, visando à geração e/ou manutenção de empregos; acréscimo da produtividade e da renda do empreendedor/trabalhador no campo;

c) investimentos no fomento aos setores industrial, comercial e de serviços objetivando a complementação e diversificação das cadeias produtivas, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;

d) investimentos na modernização de setores tradicionais viabilizando a formatação de programas diferenciados e inovadores, através da agregação de valor e reconversão competitiva de segmentos produtivos como calçados, móveis, metal-mecânico, vitivinicultura, leite, arroz, carne, soja, bem como a consolidação e ampliação das cadeias produtivas tais como a fruticultora da metade sul e florestamento;

e) investimentos na reestruturação de economias regionais, através da infra-estrutura territorial para atração de investimento, da modernização da administração pública municipal, do saneamento e do meio ambiente;

f) investimentos na estruturação de setores portadores de futuro, através da alta tecnologia, tecnologia da informação, indústria eletrônica e da manotecnologia aplicada à indústria têxtil e eletrônica;

g) invesrimentos na Energia para Investidores (RS ENERGIA), através da atração de investimentos para a geração de energia, produção de combustíveis renováveis e utilização racional dos recursos naturais, criação de condições de infra-estrutura para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul e da geração de energia a partir da biomassa, biodiesel, álcool, energia termelétrica (madeira, casca de arroz);

h) investimentos EXPORTA RS, através da construção e administração de database de informações, da identificação e articulação com fontes de financiamento, da articulação extra e intragovemo, tais como, municipais e federais, câmaras de comércio estrangeiras, MERCOSUL e outros agentes atuantes no comércio internacional e do apoio financeiro visando promoção comercial de produtos gaúchos no mercado global.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 26 - Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667 , de 11 de setembro de 2001 e as receitas provenientes das Leis nº 12.613 , de 8 de novembro de 2006 e nº 12.692 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 27 - Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007.

Download: Anexos

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art. 12

Seção III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 13

Art. 14

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 15

Art. 16

Seção V

Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 17

Art. 18

Seção VI

Da Consulta Popular

Art. 19

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 24

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.