Lei Ordinária nº 12.751/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEIS, SEM TORNA DE VALOR, COM A EMPRESA BOCA DO MONTE LTDA.
LEI Nº 12.751, DE 20 DE JULHO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEIS, SEM TORNA DE VALOR, COM A EMPRESA BOCA DO MONTE LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem toma de valor, o imóvel descrito no inciso I, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade da Empresa Boca do Monte Ltda., conforme segue:
I - uma área de 53,2406ha (cinqüenta e três hectares e dois mil, quatrocentos e seis metros quadrados), dentro de um todo maior com área aproximada de 1.374ha (um mil, trezentos e setenta e quatro hectares), situada em Rincão do Ivaí, Município de Salto do Jacuí, com as seguintes confrontações: ao norte, com terras de Dorval Dirings, Antonio Machado Beck e Alcir Bucco Zandonn; ao sul, com o Rio Ivaí, com o Município de Júlio de Castilhos; a leste, com o Rio Ivaí, com o Município de Júlio de Castilhos; e, a oeste, com terras de Ângelo Alberto Tagliari. O imóvel está matriculado sob o nº 140 do Ofício do Registro de Imóveis do Salto do Jacuí, Comarca de Arroio do Tigre, Livro 2-RG, fl. 1. A área total do referido bem está destinada ao Projeto de Assentamento Rincão do Ivaí, devidamente constituído e supervisionado pela Secretaria da Agricultura;
II - uma área de 49,0328ha, situada nas proximidades do lugar denominado Encruzilhada, 1º Distrito do Município de Cruz Alta, confrontando: ao norte, parte com a Rodovia Municipal, que liga a BR-158 à localidade de Benjamim Nott, e parte por cerca, com terras da municipalidade de Cruz Alta; ao sul, com terras da sucessão de Adão Porto; a leste, por sanga, com sucessores de Cacildo Sathes; e, a oeste, com terras de Rui Emesto Jappe. O referido imóvel está matriculado sob o nº 22.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta, Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2º A área a ser permutada conforme constante no inciso I do art. 1º desta Lei, assim é formada:
I - gleba 01: 41,7781ha (quarenta e um hectares e sete mil, setecentos e oitenta e um metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com o Rio Ivaí; a leste, com área de Cláudio Dallazen Lamaison e Maria Alba Medeiros Lamaison; e, a oeste, com área remanescente do Estado;
II - gleba 02: 4,6580ha (quatro hectares e seis mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com o Rio Ivaí; a leste, com área remanescente do Estado e, a oeste, com área de Cláudio Dallazen Lamaison e Maria Alba Medeiros Lamaison;
III - gleba 03: 3,9249ha (três hectares e nove mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com área remanescente do Estado e com o Rio Ivaí; a leste, com área remanescente do Estado e com o Rio Ivaí; e, a oeste, com área remanescente do Estado;
IV - gleba 04: 2,8796ha (dois hectares e oito mil setecentos e noventa e seis metros quadrados), confrontando: ao norte, com área remanescente do Estado; ao sul, com o Rio Ivaí; a leste, com o Rio Ivaí e com área remanescente do Estado; e, a oeste, com área remanescente do Estado.
Art. 3º Esta permuta tem por finalidade possibilitar a realização de investimentos e obras necessárias para a construção, pela empresa permutante, de uma pequena central hidroelétrica.
Art. 4º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente, aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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