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Lei Ordinária nº 12.754/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE ERECHIM.

LEI Nº 12.754, DE 20 DE JULHO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE ERECHIM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Erechim os imóveis descritos nos incisos I e II, conforme segue:

I - o lote urbano nº 1 (número um), da Avenida Amintas Maciel, no Município de Erechim, com área de 1.175,00 m2 (um mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 39,17m, com a Avenida Amimas Maciel; ao sul, na extensão de 39,17m, com o lote nº 8, da Praça da Bandeira; a leste, na extensão de 30,00m, com o lote nº 3, da Avenida Amimas Maciel; e, a oeste, na extensão de 30,00m, com o lote nº 3, da Praça da Bandeira. O referido imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 1244, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 19.210, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, fl. 1, Livro 2-RG;

II - o lote urbano nº 4 (número quatro), da Avenida Coronel Pedro Pinto de Souza, no Município de Erechim, com área de 1.225,00 m2 (um mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados), confrontando: ao norte, com o lote nº 1, da rua 14 de Julho; ao sul, com a Avenida Coronel Pedro Pinto de Souza; a leste, com o lote nº 2; e, a oeste, com o lote nº 6, com uma casa de madeira, e mais benfeitorias. O referido imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 1208, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 25.445, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, fl. 152, Livro 3-O.

Art. 2º Os imóveis descritos nos incisos I e II do artigo anterior destinam-se, respectivamente, à instalação do Centro Administrativo e à construção e implantação do Museu, Arquivo Histórico e Biblioteca Pública Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.

Art. 3º Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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