Lei Ordinária nº 12.760/2007
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A SUBSTITUIR OS ENCARGOS DAS CONTRATAÇÕES COM GARANTIA DO FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AS ORIUNDAS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 10.298, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.760, DE 26 DE JULHO DE 2007.
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A SUBSTITUIR OS ENCARGOS DAS CONTRATAÇÕES COM GARANTIA DO FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA, AO MICROPRODUTOR RURAL E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AS ORIUNDAS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 10.298 , DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário nos termos dos arts. 69, I e II, 72 e 73 da LEI Nº 6537 , de 27 de fevereiro de 1973, na cobrança dos créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica Estadual e nos créditos relativos às contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
§ 1º - Para os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, aplica-se a norma prevista no "caput" a partir da data da inadimplência da operação, considerada esta a última firmada pelo mutuário e não cumprida, não atingindo operações encerradas pelo pagamento ou por renegociação.
§ 2º - Para os créditos do FUNAMER, aplica-se a norma prevista no "caput" a partir da data do endosso ou cessão, ressalvados os casos do
§ 3º deste artigo.
§ 3º - A regra prevista no "caput" não se aplica aos contratos ou renegociações que estão sendo adimplidas pelo mutuário na data da publicação desta Lei, salvo manifestação expressa deste, quando a incidência ocorrerá a partir da próxima parcela vincenda, com o recálculo do saldo devedor.
§ 4º - Nas operações de crédito imobiliário em que há decisão judicial transitada em julgado, não incide a norma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 2º - A substituição dos encargos prevista no artigo anterior somente será efetivada quando acarretar redução no valor devido.
Art. 3º - O Estado considerará como saldo contábil para efeito de registro em seu sistema de contabilidade a importância apurada após a aplicação dos critérios autorizados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - Aplica-se aos créditos referidos nesta Lei o disposto nos arts. 2º e 3º da LEI Nº 9298 , de 9 de setembro de 1991.
Art. 5º - Fica o Estado autorizado a cancelar os créditos, ajuizados ou não, cujos: I - valores, após a aplicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites previstos no art. 2º da LEI Nº 9298 /1991; ou II - devedores e coobrigados não tenham sido localizados, nem seu patrimônio, nos últimos cinco anos a contar da publicação desta Lei; ou III - créditos não apresentem documentação hábil para fundamentar demanda judicial. Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica, igualmente, à desistência de ações judiciais e ao requerimento de extinção dos respectivos processos, condicionado à inexistência de embargo de execução, salvo desistência por parte do embargante sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
Art. 6º - Fica autorizado o parcelamento dos créditos de que trata esta Lei até no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do interessado e subordinado às condições estabelecidas por ato administrativo da autoridade competente.
Art. 6º-A O Estado do Rio Grande do Sul poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista dos débitos de que trata esta Lei.
§ 1º Nos casos de parcelamento dos débitos em até doze meses, o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) e, nos casos de parcelamento em prazos maiores do que doze meses, o desconto será de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Considera-se como valor devido, a título de principal, aquele calculado no momento da quitação ou da assinatura do acordo de parcelamento, conforme os critérios do "caput" e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei.
§ 3º O(a) devedor(a) com mais de um débito poderá quitar ou parcelar, utilizando-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no
§ 1.º deste artigo, todas as operações ou qualquer uma delas.
§ 4º Os(as) devedores(as) que possuírem débitos já parcelados poderão beneficiar-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no
§ 1.º deste artigo, sendo considerado, para aplicação dos descontos, o saldo residual existente no momento da adesão.
§ 5º Em caso de inadimplemento, o(a) devedor(a) perderá o direito aos benefícios estabelecidos no "caput" e no
§ 1.º deste artigo, não havendo impedimento de que faça novamente a adesão, a critério da autoridade concedente. (Redação acrescida pela Lei nº 14395 /2013)
Art. 6º-B O pagamento do valor principal do débito não dispensa o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Parágrafo único. Em não sendo pagas as custas, as despesas processuais ou os honorários advocatícios, a cobrança será realizada na forma cabível. (Redação acrescida pela Lei nº 14395 /2013)
Art. 6º-C Para adesão ao disposto no art. 6.º-A, o(a) devedor(a) deverá desistir de qualquer ação ou recurso que discuta o débito. (Redação acrescida pela Lei nº 14395 /2013)
Art. 7º - Compete aos órgãos próprios normatizar a forma de recolhimento e de controle dos valores pagos com fundamento nesta Lei, e ao órgão de representação judicial também a execução dos créditos pertinentes. Parágrafo Único - Acresce-se ao art. 5º da LEI Nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994, a seguinte alínea: "Art. 5º - ... ... h) outras dotações orçamentárias do Estado."
Art. 8º - A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do mutuário e o recálculo do saldo devedor, na forma do
§ 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do(a) devedor(a) e o recálculo do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14395 /2013)
Art. 9º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, porventura restantes depois dos procedimentos autorizados por esta Lei.
Art. 10 - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos remanescentes que o Estado ainda detém junto ao Fundo de Compensações das Variações Salariais, oriundos das carteiras imobiliárias da COHAB/RS e IPERGS.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2007.