Lei Ordinária nº 12.761/2007
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.853, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.761, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 45384 /2007) INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 11.853 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da LEI Nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ...
§ 1º - A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4. ________________________________________________________________________ |Faixa|Saldo devedor (em reais - R$)|Percentual|Adicional (em reais - R$)| |(1) | (2) | (3) | (4) | |=====|==============================|==========|========================| |I |até 50.000,00 |20% | 0,00| |-----|------------------------------|----------|------------------------| |II |até 100.000,00 |15% | 2.500,00| |-----|------------------------------|----------|------------------------| |III |até 200.000,00 |10% | 7.500,00| |-----|------------------------------|----------|------------------------| |IV |até 400.000,00 |5% | 17.500,00| |-----|------------------------------|----------|------------------------| |V |Acima de 400.000,00 |3% | 25.500,00| |_____|______________________________|__________|________________________|
§ 2º - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 10-A na LEI Nº 11.853 /2002, com a seguinte redação: "Art. l0-A - As entidades que aprovarem projetos junto ao programa destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei.
§ 1º - Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação
§ 2º - Os fundos financeiros permanentes serão integrados pelos recursos previstos no "caput", além de outros que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público.
§ 3º - As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada lei estadual.
§ 4º - Na hipótese da dissolução da entidade os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal referida no
§ 3º.
§ 5º - A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social."
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da LEI Nº 11.853 /2002.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 agosto de 2007.