Lei Ordinária nº 12.763/2007
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO PÚBLICO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO PREVIDENCIÁRIO - FE-PREV - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.763, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO PÚBLICO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO PREVIDENCIÁRIO - FE-PREV - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Nos termos do artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as receitas de capital decorrentes de bens e direitos do patrimônio público do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser aplicadas no financiamento de despesas correntes destinadas ao Fundo do Regime Próprio de Previdência Social Estadual.
Art. 2º - As receitas de capital aplicadas nos termos do art. 1º desta Lei, ficam excluídas da vinculação a que se refere a LEI Nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.
Art. 3º - As disponibilidades de caixa referentes às receitas de capital vinculadas nos termos do art. 1º desta Lei ficarão depositadas no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, separadas das demais disponibilidades e serão aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
Art. 4º - A Secretaria da Fazenda ficará responsável pela administração dos valores a que se refere o art. 3º desta Lei, de forma a garantir o cumprimento das finalidades propostas e a aplicação em conta especial não integrada a quaisquer sistemas unificados de gerenciamento.
Art. 5º - Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Previdenciário FE-Prev - com o objetivo de constituir provisão financeira, com fonte de recursos adicionais, para assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - Integram o custeio das obrigações referentes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul referido no "caput" deste artigo, os encargos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12.065 , de 29 de março de 2004.
Art. 5º - Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev, com o objetivo de constituir provisão financeira, como fonte de recursos adicionais, para assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Integram o custeio das obrigações referentes ao Regime referido no "caput" deste artigo, os encargos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei nº 13328 /2009) (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)
Art. 6º - O Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - será formado pelos seguintes recursos: I - parcela de 90% (noventa por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; II - receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; e III - outras rendas a ele destinadas. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)
Art. 7º - Nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei, os recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - serão creditados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul em conta especial vinculada sob administração da Secretaria da Fazenda e não serão aplicados no Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC. Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda deverá publicar mensalmente o saldo da conta vinculada criada para o cumprimento desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)
Art. 8º - A utilização dos recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - será realizada em repasses mensais e deverá preservar as reservas por prazo não inferior a 7 (sete) anos a partir de sua efetiva implantação. Parágrafo Único - Os repasses serão processados com base em estimativa mensal elaborada pela Secretaria da Fazenda, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes, respectivamente, ao valor aferido mediante a divisão dos respectivos saldos disponíveis pelo número de parcelas remanescentes. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)
Art. 9º - O Poder Executivo editará as normas sobre aplicação financeira dos recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário, na forma da Lei. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.