Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.764/2007

INSTITUI O FUNDO DE GARANTIA DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL - FG-PREV -, COMO RESERVA FINANCEIRA PARA COBRIR DESPESAS DO NOVO MODELO DE GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.764, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 14744 /2015) INSTITUI O FUNDO DE GARANTIA DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL - FG-PREV -, COMO RESERVA FINANCEIRA PARA COBRIR DESPESAS DO NOVO MODELO DE GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual - FG-Prev -, cujos recursos constituirão reserva financeira de provisão à cobertura dos benefícios do novo modelo de gestão previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Constituirão recursos do FG-Prev: I - o percentual de 10% (dez por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul; II - as receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; e III - outras rendas a ele destinadas.

Art. 3º - As receitas de capital decorrentes de bens e direitos do patrimônio do Estado ficam excluídas da vinculação estabelecida na LEI Nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995.

Art. 4º - Os recursos e receitas do FG-Prev serão depositas em conta especial, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, distinta das contas do Tesouro do Estado e servirão, exclusivamente, para a formação do Fundo definido no artigo 1º desta Lei.

§ 1º - Os recursos do FG-Prev não integrarão o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC - no Estado.

§ 2º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às normas do Conselho Monetário Nacional, tendo sempre como diretriz a observância da proteção, da segurança e da prudência.

Art. 5º - Os recursos financeiros provisionados na forma estabelecida por esta Lei serão utilizados, exclusivamente, para contribuições do Estado a fundo de natureza previdenciária, administrado pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas por lei especifica que dispuser sobre o novo regime previdenciário dos servidores públicos estaduais que ingressarem após a sua promulgação.

Art. 6º - O Poder Executivo editará as normas sobre gestão e aplicação financeira dos recursos do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei instituindo a previdência complementar.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.