Lei Ordinária nº 12.765/2007
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, REGIMENTO DE CUSTAS, E DA LEI Nº 8960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 12.765, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 14634 /2014) ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8121 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, REGIMENTO DE CUSTAS, E DA LEI Nº 8960 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A Letra "B" da Tabela "I" dos Escrivães, da Lei nº 8.121 , de 30 de dezembro de 1985, com Redação dada pela LEI Nº 8951 , de 28 de dezembro de 1989, passará a ter a seguinte redação: "Letra B - Mandados de segurança; processos cautelares, procedimentos de jurisdição voluntária; processos de execução por título judicial e fiscal, ou em fase de execução de sentença por quantia certa, inclusive impugnação (art. 475-L, do CPC): os valores da tabela supra, com redução de 30%."
Art. 2º - Fica alterado o inciso I, nº 4, da Tabela "J" dos Contadores, da Lei nº 8.121 /1985, com Redação dada pela LEI Nº 11.317 , de 20 de janeiro de 1999, que passa a ter a seguinte nação: "4. Cálculos: I - De liquidação de sentença (art. 475-8,
§ 3º, do CPC), ou de apuração de débito para efeito de purgação de mora, com base no valor apurado; de rateio, em processo de insolvência ou falimentar, com base no ativo; de liquidação de herança, separação ou divórcio com partilha de bens, com base no monte-mor: 0,36%: "ad valorem" com o mínimo de 1 URC e um máximo de 150."
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, inclusive a fase de cumprimento de sentença, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.
§ 2º - Para os fins do disposto no Livro I, Título VIII,
Capítulo X, do CPC, considera-se ocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação."
Art. 4º - O art. 8º da Lei nº 8.960 /1989, passa a vigorar acrescido do inciso III: "Art. 8º - ... ... III - na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII,
Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação. ..."
Art. 5º - O art. 4º da Lei nº 8.960 /1989, passa a vigorar acrescido do inciso XVII: "Art. 4º - ... ... XVII - a impugnação prevista,no art.475-J,
§ 1º, do CPC."
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.