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Lei Ordinária nº 12.774/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA VILA HÍPICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.774, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA VILA HÍPICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Porto Alegre, os seguintes imóveis:

I - um terreno situado no Cristal, freguesia de Nossa Senhora de Belém, com as seguintes confrontações: o terreno tem a frente para o oeste e mede 31,60m de frente e 110,00m de extensão da frente ao fundo, sendo que, ao lado norte, limita-se com o terreno de propriedade de Adonis Ventura Homem; a leste, com o arroio Cavalhada; e ao sul, com uma das projetadas ruas, e a área construída que consta de uma casa de construção de material, dividida em três, com as seguintes aberturas: a primeira tem uma porta e duas janelas, e as outras duas, uma porta e uma janela cada uma. A área construída tem 16,40m de frente e 11,40m da frente a fundo. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2695, e está matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, sob o nº 47.942, Livro 3-P, fls. 33;

II - um terreno situado no Cristal, 6º Distrito, com a área de 48.000,00m², confrontando-se: ao norte, com propriedade da viúva de Christóvão Gomes; ao sul, com terreno do Estado; a leste, com a rua Coronel Claudino; e a oeste, com o arroio Cavalhada. Este imóvel encontra-se cadastrado com área de 2.323,20 m², no cadastro nº 2698, tombo nº 381 do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, sob o nº 51.116, Livro 3-Q, fls. 54;

III - um terreno situado no lugar denominado Cavalhada, próximo ao quartel do segundo Batalhão da Brigada Militar do Estado, à margem esquerda do arroio Cavalhada, medindo 40,00m de frente à rua Coronel Claudino a oeste, e 90,00m de extensão da frente ao fundo, a leste, a entestar com o arroio Cavalhada; dividindo-se, ao norte, com terreno de Adalberto Zeilmann, e ao sul, com dito de Joaquim Antonio. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 2700, e está matriculado no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, sob o nº 5.567, Livro 3-S, fls. 226;

IV - um terreno à rua Coronel Claudino, entre os prédios nº s 48 e 01, medindo 22,00m de frente à dita rua, por 64,00m da frente ao fundo, a entestar com o arroio Cavalhada, dividindo-se por ambos os lados, com imóveis da outorga da compradora, terreno esse situado no Cristal. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 14081, e está matriculado no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, sob o nº 129.970, Livro 2-RG, fls. 1, com registro anterior no Livro 3-E, fls. 133, nº 10.315, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à implantação de um loteamento habitacional para fins de reassentamento das famílias que conformam a ocupação denominada Vila Hípica, cadastradas no Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre, conforme o seguinte:

I - utilização da área para residência própria do ocupante ou de sua família à data da publicação desta Lei;

II - comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município; e

III - comprovação de que o ocupante aufere rendimento mensal familiar de até cinco salários mínimos.

§ 1º - O loteamento habitacional será realizado de acordo com o projeto urbanístico elaborado pelo Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre.

§ 2º - A transferência dos lotes será feita mediante concessão de direito real de uso, a título gratuito e por tempo indeterminado, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de reversão.

§ 3º - Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.

§ 4º - A concessão terá dispensa de licitação, com base no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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