Lei Ordinária nº 12.775/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GENTIL.
LEI Nº 12.775, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE GENTIL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Gentil, constituído de parte do lote urbano nº 13 (número treze), com área de 449,80 m2 (quatrocentos e quarenta e nove metros e oitenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situado numa rua sem nome, sem numeração definida e sem quarteirão formado, na Vila Frei Gentil, no Distrito de Frei Gentil, neste município, confrontando-se: ao norte, na extensão de 34,60 metros, com outra parte do mesmo lote, do proprietário; ao sul, na extensão de 34,60 metros, com terras de herdeiros de Albino Bisolo; a leste, fundos, com a outra parte do mesmo lote, do proprietário; e, a oeste, frente, na extensão de 13,00 metros, com uma rua sem nome. O referido imóvel está tombado sob o nº 2092 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado no Ofício do Registro de Imóveis do Município de Marau, sob o nº 8.901, no Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação e ao funcionamento de órgãos públicos municipais, revertendo ao património do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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