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Lei Ordinária nº 12.778/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.

LEI Nº 12.778, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Viamão, constituído de um terreno situado na rua José Garibaldi, lado ímpar, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente à citada rua José Garibaldi, por 25,00m (vinte e cinco metros) nos fundos onde divide-se com terras de Edi Figueira e da Caixa Beneficente dos Funcionários Municipais de Viamão, dividindo-se, por um lado, na extensão de 49,00m (quarenta e nove metros) com terreno da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, e pelo outro lado, na extensão de 50,50m (cinqüenta metros e cinqüenta centímetros) com propriedade que é ou foi de José Narciso Goulart e sua mulher; distante 78,00m (setenta e oito metros) da rua dos Operários; localizado no quarteirão formado pelas ruas José Garibaldi, rua dos Operários, General Câmara e Marcelino de Figueiredo. Este imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 4478, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 1.295, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão, fl. 1, Livro nº 2-RG.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde, revertendo ao património do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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