Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.782/2007

INSTITUI O DIA DO PESCADOR NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.782, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA DO PESCADOR NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Dia do Pescador no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho. Parágrafo Único - As comemorações relativas à data referida no "caput" poderão ser organizadas por entidades públicas ou privadas.

Art. 2º - A data passa a fazer parte do calendário oficial de exposições, feiras, expofeiras, remates e outros eventos similares programados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.