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Lei Ordinária nº 12.786/2007

DISPÕE SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO PELOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.786, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE O PORTE DE ARMA DE FOGO PELOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão.

Art. 2º As armas de fogo utilizadas pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias serão de propriedade, responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 3º A autorização, de porte deverá constar, de forma impressa, na carteira funcional do servidor a ser expedida pela autoridade competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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