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Lei Ordinária nº 12.792/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL, SITUADO NO MUNICÍPIO DE IBIRUBÁ, COM TORNA DE VALOR.

LEI Nº 12.792, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL, SITUADO NO MUNICÍPIO DE IBIRUBÁ, COM TORNA DE VALOR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I, pertencente ao patrimônio do Estado, pelos imóveis descritos nos incisos II e III, pertencentes à Sra. Ana Luiza Jung Saggin e ao seu esposo Sr. Ademir Saggin, todos situados no Município de Ibirubá, com torna de valor, conforme segue:

I - fração de terreno, sem benfeitoria, com a área superficial de 656,10m², a ser desmembrada de um todo maior, constituída de um terreno urbano, com área superficial de 3.458,58m² (três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados), com parte de um prédio de alvenaria com a área de 743,70m², com frente para a rua General Osório, lado par, distante 5,00m da esquina das ruas General Osório com Mérito, no quarteirão formado pelas ruas General Osório, Mérito, Gramado e Travessa Natal, confrontando e medindo: ao norte, divide com a rua General Osório, numa distância de 42,05m e com terreno de Josefina Bonatto, numa distância de 11,83m; ao sul, divide com a Travessa Natal, numa distância de 28,08m, com Ana Luiza Jung Saggin, numa distância de 0,64m e com terreno do INSS, numa distância de 25,11m; a leste, com terreno de Antônio Andrino, numa distância de 65,40m, com terreno de Josefina Bonatto, numa distância de 9,17m e com a rua Mérito, numa distância de 21,73m; e, a oeste, com Ana Luiza Jung Saggin, numa distância de 35,75m e terreno de José Petry, numa distância de 63,90m. Referido todo maior encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 16533, e está matriculado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Ibirubá, sob o nº 14.800, Livro 2-RG, fl.1;

II - um terreno urbano, de forma regular, medindo 12,10m de frente por 43,35m de frente a fundo, com área superficial de 524,535m², com uma casa de madeira, com área de 68,48m², com frente para a av. Brasil, nº 1316, distante na direção leste, 60,50m da esquina com a rua Mérito, lote nº 8, loteamento da Vila Planalto, no quarteirão formado pela av. Brasil e ruas Mérito, Ida Berlet e Mauá, confrontando e medindo: ao norte, com a av. Brasil, por uma linha de 12,10m de frente; ao sul, com terreno do Banco do Brasil S.A.- Sarandi, por uma linha de 12,10m; a leste, com o lote nº 9, por uma linha de 43,35m de frente a fundo; e, a oeste, com o lote nº 7, por uma linha de 43,35m de fundo. Referido imóvel está matriculado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Ibirubá, sob o nº 3.657;

III - um terreno com a área superficial de 8,9728m² e 283,90m² de benfeitorias, parte de um prédio de alvenaria com cobertura de folhas de zinco, situado a 33,21m da Travessa Natal, a ser desmembrado do todo maior um terreno urbano situado no quarteirão definido, formado pelas ruas General Osório, Mérito, Gramado e Travessa Natal, lado ímpar, distante 28,08m da esquina da rua Mérito com a Travessa Natal, confrontando e medindo: ao norte, divide com o terreno do Estado do Rio Grande do Sul numa distância de 0,64m; ao sul, divide com a Travessa Natal, numa distância de 0,64m; a leste, divide com o terreno do Estado do Rio Grande do Sul, numa distância de 35,75m; e, a oeste, divide com terreno do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, numa distância de 35,75m. Referido todo maior está matriculado junto ao Registro de Imóveis de Ibirubá, sob o nº 9.975.

Art. 2º A permuta dos imóveis de que trata esta Lei tem por objetivo a ampliação das instalações da Escola Estadual de Ensino Fundamental Edison Quintana.

Art. 3º A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor equivalente a 412,24788 UPFs, a ser quitado na data da assinatura da escritura, por meio de recolhimento na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597-CAERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por conta de cada um dos permutantes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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