Lei Ordinária nº 12.795/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.795, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13144 /2009) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR RECURSOS HUMANOS EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo período de um ano, recursos humanos para exercerem funções na Superintendência de Portos e Hidrovias inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º - Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a reorganização e a fixação dos novos quantitativos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias em conformidade aos estudos de reestruturação da Autarquia e com vistas à realização de concurso público para a admissão de servidores.
Art. 2º - A contratação de que trata o art. 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade. Parágrafo Único - No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de necessidades especiais.
Art. 3º - O edital de abertura das inscrições e do cadastro de contratações emergenciais deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Superintendência, que conterá obrigatoriamente: I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições; II - requisitos, locais e horários de inscrições; III - número de vagas a serem preenchidas por município abrangido; IV - documento comprobatório da habilitação legal, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade relativa à função; e V - critério de desempate.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 5º - Os critérios de classificação para as funções correspondentes às atribuições dos empregos referidos no Anexo Único desta Lei serão estabelecidos e previstos no edital para cadastro de contratações emergenciais.
Art. 6º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizados por uma comissão composta por: I - dois representantes da Superintendência de Portos e Hidrovias; e II - um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.
Art. 7º - Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.
Art. 9º - Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972.
Art. 10 - A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
ANEXO ÚNICO ________________________________________________________ | SERVIÇOS - CARGOS | QUANTITATIVOS | |---------------------------------|----------+-----------| |NAVEGAÇÃO, DRAGAGEM E BALIZAMENTO|REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |=================================|==========|===========| |Mestre Fluvial |7 |1 | |---------------------------------|----------|-----------| |Contramestre Fluvial |6 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |Condutor Motorista Fluvial |6 |2 | |---------------------------------|----------|-----------| |Cozinheiro Fluvial |4 |2 | |---------------------------------|----------|-----------| |Marinheiro Fluvial de Convés |3 |10 | |---------------------------------|----------|-----------| |Marinheiro Fluvial de Máquinas |3 |5 | |---------------------------------|----------|-----------| |SOMA | |23 | |---------------------------------|----------|-----------| | TRANSPORTES E OFICINAS |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |=================================|==========|===========| |Técnico em Eletrotécnica |8 |2 | |---------------------------------|----------|-----------| |Motorista |5 |4 | |---------------------------------|----------|-----------| |Mecânico |5 |5 | |---------------------------------|----------|-----------| |Torneiro |5 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |Caldeireiro |5 |5 | |---------------------------------|----------|-----------| |Eletricista |5 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |Carpinteiro |5 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |Soldador |5 |4 | |---------------------------------|----------|-----------| |Operador de Jato |5 |1 | |---------------------------------|----------|-----------| |SOMA | |30 | |---------------------------------|----------|-----------| | ADMINISTRAÇÃO GERAL |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |=================================|==========|===========| |Escriturário II |8 |2 | |---------------------------------|----------|-----------| |Almoxarife |8 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |SOMA | |5 | |---------------------------------|----------|-----------| | OBRAS PÚBLICAS |REFERÊNCIA|NECESSIDADE| |=================================|==========|===========| |Engenheiro Mecânico |NS |2 | |---------------------------------|----------|-----------| |Engenheiro Civil |NS |1 | |---------------------------------|----------|-----------| |Engenheiro de Segurança do| | | |Trabalho |NS |1 | |---------------------------------|----------|-----------| |Pedreiro |5 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |Pintor |5 |3 | |---------------------------------|----------|-----------| |Encanador |5 |1 | |---------------------------------|----------|-----------| |Servente |1 |6 | |---------------------------------|----------|-----------| |SOMA | |17 | |---------------------------------|----------|-----------| |TOTAL DO QUADRO EMERGENCIAL | |75 | |_________________________________|__________|___________| NOTAS EXPLICATIVAS 1 - A coluna REFERÊNCIA corresponde a atual, que servirá de base para o cálculo salarial. 2 - A coluna NECESSIDADE corresponde ao quantitativo máximo para contratação em Porto Alegre, Pelotas e Triunfo.