Lei Ordinária nº 12.799/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA.
LEI Nº 12.799, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Barra Funda constituído de uma área de terras com 40.000,00m², localizada na Linha Agusso, Município de Barra Funda, com as seguintes confrontações: ao norte, com terras dos lotes rurais nº s 489 e 487; a leste, com terras do lote rural nº 211; ao sul, com a estrada de rodagem Sarandi-Palmeira e, numa linha irregular com o Lajeado Agusso; e, a oeste, com terras do lote rural nº 489, com prosseguimento do Lajeado Agusso e, ainda com terras do lote nº 212. O referido imóvel está tombado e cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3883 e está matriculado sob o nº 14.549, fl. 1, do Livro nº 2 do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de um centro comunitário e de projetos voltados à implantação de hortas e a programas de reflorestamento, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 2º A doação do imóvel descrito no art. 1º. destina-se à construção de moradias populares.
§ 1º O donatário deverá preservar a área de reserva ambiental que incide no imóvel, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O cumprimento do encargo previsto no "caput" deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato de repasse com a União/Caixa Econômica Federal.
§ 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo previsto no
§ 2º deste artigo, não sendo cabível qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 16481 /2026)
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade. (Revogado pela Lei nº 16481 /2026)
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.