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Lei Ordinária nº 12.803/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE DERRUBADAS.

LEI Nº 12.803, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE DERRUBADAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Derrubadas, constituído do lote rural nº 131-B, da 2ª secção Brasil, situado no distrito de Cedro Marcado, com a área superficial de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, por uma estrada, com os lotes nº s 129 e 133, e por linha seca, com o lote nº 132-A; ao sul, por linhas secas, com os lotes nº s 131 e 131-A; a leste, por linhas secas, com os lotes nº s 132-A e 131; e, a oeste, por uma estrada, com o lote nº 131-A, e por uma estrada, com os lotes nº s 129 e 133. O referido imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4107, e está matriculado, sob o nº 6.224, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela, Livro 2-RG, fl. 01.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à realização de programas voltados a atividades culturais, educativas e recreativas, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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