Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.827/2007

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.714, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.827, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.714 , DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 12.714 , de 11 de junho de 2007:

I - "Art. 1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas.

§ 1º - À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.

§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.";

II - "Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.

...".

Art. 2º Fica acrescentado um artigo, que será o 2º - A, à Lei nº 12.714 /2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A - Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12714/2007 de 11/06/2007