Lei Ordinária nº 12.831/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
LEI Nº 12.831, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Maximiliano de Almeida, constituído de uma área de terras de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), dentro do imóvel rural nº 74 (setenta e quatro), da Linha e Secção Pinhal, confrontando-se: ao norte, por linhas secas, na extensão de 23,50m (vinte e três metros e meio), com o lote rural nº 75 (setenta e cinco), e com o lote rural nº 74 (setenta e quatro), na extensão de 83,53m (oitenta e três metros e cinqüenta e três centímetros), imóveis de propriedade de Juvelino Dalegrave e sua mulher; ao sul, por linha seca com o lote nº 74 (setenta e quatro), na extensão de 107,80m (cento e sete metros e oitenta centímetros), imóvel de propriedade de Juvelino Dalegrave e sua mulher; a leste, por linha seca com o lote nº 74 (setenta e quatro), na extensão de 90,00m (noventa metros), imóvel de propriedade de Juvelino Dalegrave e sua mulher; e, a oeste, por linha seca, com um corredor na extensão de 90,00m (noventa metros). O referido imóvel está tombado sob o nº 2157 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o nº 764 no Ofício de Registro de Imóveis de Maximiliano de Almeida, na Comarca de Marcelino Ramos, fl.1, Livro 2-RG.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 2º A doação do imóvel descrito no art. 1º. desta Lei destina-se à implantação do Parque Giardino Del Vino.
§ 1º Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no "caput", o donatário deverá finalizar, até a data de 31 de dezembro de 2028, as obras de implementação do Parque.
§ 2º O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo previsto no
§ 1º deste artigo, não sendo cabível qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas. (Redação dada pela Lei nº 16412 /2025)
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.