Lei Ordinária nº 12.836/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES.
LEI Nº 12.836, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Salvador das Missões, os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo, conforme segue:
I - uma fração do lote rural nº 73-A (setenta e três A), da linha Terceira (Santo Antônio- Sul), com área de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao norte, em 50,00m (cinqüenta metros) com terras dos doadores; ao sul, em 50,00m (cinqüenta metros) com a estrada geral que vai à linha Santo Antônio; a leste, em 100,00m (cem metros) com terras de H. João Jung; e, a oeste, em 100,00m (cem metros) com as dos doadores. Este imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 876 no Departamento de Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 4765, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo, fl. 1, Livro nº 2-RG;
II - uma fração do lote rural nº 76-A (setenta e seis A), da linha Quarta (São José), com área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, medindo 160,00m de largura por 260,00m de comprimento, confrontando: ao norte, com terras de Odilo Inácio Scherer; ao sul, por uma estrada vicinal; a leste, com terras de Odilo Inácio Scherer; e, a oeste, com uma estrada vicinal. Este imóvel encontra-se cadastrado sob o nº 870 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado sob o nº 11.471, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo, fl. 176, Livro 3-S.
Art. 2º O imóvel descrito no inciso I do art. 1º será ocupado pelo lago da barragem Pequena Central Hidrelétrica - PCH - Passo São José, e o descrito no inciso II destina-se ao reassentamento das famílias atingidas pela implantação da barragem, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo Único - O Município compromete-se a implantar redes de energia elétrica e de abastecimento de água, no imóvel descrito no inciso II, para fins de viabilizar o loteamento da área e a edificação das moradias às famílias atingidas, a ser realizado pela empresa responsável pelo empreendimento da Pequena Central Hidrelétrica - PCH - Passo São José, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Fica reservado ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, a qualquer tempo e independente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar os imóveis doados, visando a dar cumprimento às destinações previstas.
Art. 4º As despesas com escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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