Lei Ordinária nº 12.844/2007
DISPÕE SOBRE A DESANEXAÇÃO E ANEXAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.844, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A DESANEXAÇÃO E ANEXAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os serviços notariais de protestos de títulos são desanexados dos Ofícios Registrais e ficam anexados ao Tabelionato de Notas nos seguintes Municípios:
I - Barra do Ribeiro;
II - Ciríaco (Comarca de Casca);
III - Condor (Comarca de Panambi);
IV - General Câmara;
V - Jaguarão;
VI - Pinheiro Machado;
VII - Piratini;
VIII - Roca Sales (Comarca de Encantado);
IX - Salto do Jacuí;
X - Santa Bárbara do Sul;
XI - Santa Vitória do Palmar;
XII - Santiago, ao 1º Tabelionato de Notas;
XIII - São Luiz Gonzaga;
XIV - São Sebastião do Caí; e
XV - Tapes.
Art. 2º O Juiz Diretor do Foro das respectivas Comarcas tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.