Lei Ordinária nº 12.845/2007
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO TURISMO RURAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.845, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO TURISMO RURAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento do turismo rural, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.
Art. 2º Turismo Rural, para fins desta Lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade campesina.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
I - valorização da atividade rural, das belezas naturais do Estado, em harmonia com o meio ambiente;
II - combate ao êxodo rural, viabilizando instrumento de agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural;
III - diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV - preservação das características do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da conservação da arquitetura e das edificações da propriedade;
V - preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
VI - atendimento familiar;
VII - prática do associativismo e da cooperação;
VIII - diversificação econômica para os agricultores familiares e suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
IX - comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; e
X - manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades típicas da agricultura familiar.
Art. 4º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I - criar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
III - integrar o campo e a cidade estimulando a troca de valores culturais;
IV - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua preservação e no seu uso racional;
V - preservar as características culturais e sociais do trabalho no meio rural;
VI - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente; e
VII - integrar-se com as demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
Art. 5º As ações decorrentes da Política Estadual instituída por esta Lei serão executadas através dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estadual: conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos que visem a estimular o turismo rural;
II - Sistema Estadual: conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram de modo articulado e cooperativo a formulação, a execução e a atualização da Política Estadual; e
III - Fundo Estadual: instrumento institucional de caráter financeiro, a ser criado por lei específica, destinado a reunir e a canalizar recursos para a execução dos programas da Política Estadual de Turismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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