Lei Ordinária nº 12.860/2007
Introduz alterações no § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 4° da Lei Complementar n° 12.021, de 15 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, e dá outras providências.
LEI Nº 12.860, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no
§ 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 4º da Lei Complementar nº 12.021 , de 15 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O
§ 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. - ...
...
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT, acrescida de 0,6123 % (seis mil cento e vinte três décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, "pro-rata die", e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação."
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 12.021 , de 15 de dezembro de 2003, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.098 /1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, restringindo seus efeitos à gratificação natalina devida no exercício de 2007."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
§ 1º Excepcionalmente no mês de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a custear a eventual diferença do valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões conforme estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive para a gratificação natalina prevista nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - instituído pela Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007.
§ 2º Os valores retirados do Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev, nos termos do parágrafo anterior, serão restituídos em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de maio de 2008, acrescidos, na respectiva proporção, dos rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de suas aplicações financeiras no mesmo período, podendo, no entanto, ser antecipados.
§ 3º Na hipótese de o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - não ser ressarcido nos termos do parágrafo anterior, ficam suspensos os repasses mensais previstos no art. 8º, da Lei nº 12.763 /2007, até que seja regularizado o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos rendimentos legalmente previstos."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
DOE de 19/12/2007
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994
Lei Complementar nº 12021/2003 de 15/12/2003
Lei Complementar nº 12065/2004 de 29/03/2004