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Lei Ordinária nº 12.868/2007

INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT -, DEFINE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL E OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS AÇÕES, ALTERA A LEI Nº 11.038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.868, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Regulamentada pelo Decreto nº 45659 /2008) INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT -, DEFINE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL E OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS AÇÕES, ALTERA A LEI Nº 11.038 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integração Tributária - PIT -, com o objetivo de incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado.

Art. 2º O Programa será integrado por várias ações a serem executadas pelos municípios em Programas de Articulação Estado e Município e em Programas de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual.

Art. 3º O Programa avaliará as ações municipais, mediante pontuação individual, de conformidade com os planos previstos no art. 4º, visando à apuração da parcela do índice de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS, prevista no inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038 , de 14 de novembro de 1997.

Art. 4º As ações municipais específicas são: I - implementação de programas e ações que visem o aumento da arrecadação ou a conscientização fiscal; II - gestão das informações do setor primário; III - criação de turmas volantes municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990; e IV - implementação de programas ou convênios que visem a troca de informações ou o interesse mútuo entre Estado e Município.

Art. 5º Caberá à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos programas e ações e calcular e publicar a pontuação individual dos municípios.

§ 1º - O regulamento definirá os prazos para a publicação, no Diário Oficial do Estado, da pontuação semestral individual provisória de cada município.

§ 2º - O município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação.

§ 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação semestral individual definitiva de cada município.

§ 4º - O município que não comprovar a implementação dos programas e ações em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, ressalvadas as hipóteses em que não seja exigida a apresentação de comprovação em decorrência dessa ser obtida por meio do sistema da Receita Estadual.

Art. 6º Para participar do Programa, o município deverá: I - celebrar convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda; e II - comprovar, semestralmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a implementação dos programas e ações, mediante apresentação à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda das comprovações relativas às ações previstas no art. 4º. Parágrafo Único - Até que sejam celebrados novos convênios com os municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº 10.388 , de 02 de maio de 1995, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.

Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder estímulo financeiro aos municípios conveniados, relativamente às ações de que trata o art. 4º, inciso III, mediante normas a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 8º O inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038 ,/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ... VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT -, instituído por lei, e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado; ...".

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.388 /1995. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.