Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.869/2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE CARTAZES INDICATIVOS DO PRAZO DE VALIDADE DE QUAISQUER PRODUTOS EM PROMOÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 12.869, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE CARTAZES INDICATIVOS DO PRAZO DE VALIDADE DE QUAISQUER PRODUTOS EM PROMOÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, minimercados e armazéns ficam obrigados a colocar cartazes indicativos do prazo de validade dos produtos em promoção vendidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" será estendida às promoções cuja divulgação seja feita através de todo e qualquer material impresso de forma visível ao público.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão ser colocados de forma visível ao público, junto ao produto vendido em promoção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.