Lei Ordinária nº 12.870/2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NOS MUNICÍPIOS EM QUE ESSE TEMPO TENHA SIDO FIXADO EM LEI.
LEI Nº 12.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NOS MUNICÍPIOS EM QUE ESSE TEMPO TENHA SIDO FIXADO EM LEI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, nos municípios em que esse tempo tenha sido fixado em lei.
Parágrafo Único - A divulgação de que trata esta Lei deverá ser feita em mural ou cartaz com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros de altura por 25 (vinte e cinco) centímetros de largura, a ser afixado em cada guichê de atendimento e em outros locais visíveis ao público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.