Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.871/2007

INSTITUI E REGULAMENTA A FUNÇÃO AUXILIAR DO CONCILIADOR CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

INSTITUI E REGULAMENTA A FUNÇÃO AUXILIAR DO CONCILIADOR CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Juizados Especiais Criminais são órgãos do Poder Judiciário Estadual, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo definidas em lei.

Art. 2º - Os Juizados Especiais Criminais serão compostos por um Juiz togado, que exercerá a sua presidência, e por Conciliadores, denominados de Conciliadores Criminais, na condição de auxiliares da Justiça. Parágrafo Único - Os Conciliadores Criminais exercerão as suas atribuições funcionais sob a orientação e supervisão do Presidente do Juizado Especial Criminal.

Art. 3º - Os Conciliadores Criminais serão recrutados, preferentemente, entre Bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal comum ou especial, estadual ou federal.

§ 1º - Os Conciliadores Criminais serão selecionados pelo Presidente do Juizado Especial Criminal que submeterá lista tríplice à escolha, mediante eleição, sendo aptos a votar o Órgão do Ministério Público com atuação no Jecrim, representante da OAB e o Juiz Diretor do Foro. A designação será pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º Os Conciliadores Criminais, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 15800 /2022)

§ 2º - Os critérios de remuneração dos Conciliadores Criminais serão objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Os critérios de seleção e de remuneração dos Conciliadores Criminais serão objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei nº 15800 /2022)

Art. 4º - Os Conciliadores Criminais serão designados pelo prazo de dois anos, admitidas reconduções.

Art. 4º Os Conciliadores Criminais serão designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, admitidas 2 (duas) reconduções. (Redação dada pela Lei nº 15800 /2022) Parágrafo Único - O efetivo exercício da função de Conciliador Criminal, pelo prazo de três anos, será considerado como atividade jurídica, na forma do art. 93, I, da Constituição Federal , para efeitos de inscrição em concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º - O Conciliador Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz togado Presidente do Juizado Especial Criminal, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único - O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação, indistintamente e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do juiz togado, para fins de homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - oportunizar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; e V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz togado, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto.

Art. 6º - Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e conseqüências jurídicas. Parágrafo Único - O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa. Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz togado, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099 /1995.

Art. 7º - Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo proceder na forma dos incisos I a V do parágrafo único do art. 5º, e ainda: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa bem como seus respectivos efeitos e conseqüências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Presidente do Juizado; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; e IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas em dez dias, encaminhando, em seguida, os autos ao cartório para vista ao Ministério Público.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execuçã o da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.