Lei Ordinária nº 12.875/2007
FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
LEI Nº 12.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2007 é fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996.
Parágrafo Único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996