Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.875/2007

FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846, DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

LEI Nº 12.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

FIXA O LIMITE GLOBAL QUE PODERÁ SER AUTORIZADO PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS, PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 10.846 , DE 19 DE AGOSTO DE 1996, PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2007 é fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para aplicação em projetos culturais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996.

Parágrafo Único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10846/1996 de 19/08/1996