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Lei Ordinária nº 12.876/2007

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR PRESTAREM O SERVIÇO DE BLOQUEIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.876, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR PRESTAREM O SERVIÇO DE BLOQUEIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação de chamadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As operadoras de telefonia que atuam no Estado terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem e comunicarem aos seus usuários a proibição de que trata a presente Lei.

Art. 3º A partir da vigência desta Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular ficam obrigados a informar aos seus usuários que, mesmo que o aparelho disponibilize o bloqueio de identificação, a utilização do serviço está proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.