Lei Ordinária nº 12.879/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 11.638, DE 6 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E AUTORIZA A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13567 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13340 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13129 /2009) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR PARTE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NA LEI Nº 11.638 , DE 6 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA O INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E AUTORIZA A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, SERVIDORES PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2007, 22 (vinte e dois) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, prorrogados pelas Leis nº s 11.833 , de 10 de outubro de 2002, 11.955 , de 5 de setembro de 2003, 12.125 , de 13 de julho de 2004, 12.393 , de 8 de dezembro de 2005 e 12.702 , de 9 de maio de 2007, a seguir relacionados: ________________________________________________________ | CARGO |TOTAL DE|LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)| | | VAGAS | | |=====================|========|=========================| |PERITO MÉDICO-LEGISTA|08 |Bagé (1), Cruz Alta (1),| | | |Palmeira das Missões (1),| | | |São Jerônimo (1), São| | | |Borja (1), Taquara (1),| | | |Três Passos (1) e Vacaria| | | |(1) | |---------------------|--------|-------------------------| |PAPILOSCOPISTA |04 |Cachoeira do Sul (1),| | | |Gramado (1), Santana do| | | |Livramento (1) e Santa| | | |Rosa (1) | |---------------------|--------|-------------------------| |AUXILIAR DE PERÍCIAS |10 |Alegrete (1), Caxias do| | | |Sul (2), Novo Hamburgo| | | |(2), Osório (3), Santana| | | |do Livramento (1), Santa| | | |Rosa (1) | |---------------------|--------|-------------------------| |TOTAL |22 | | |_____________________|________|_________________________|
§ 1º - As contratações prorrogadas nos termos do "caput" deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida em que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
§ 2º - A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, 38 (trinta e oito) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias e distribuídos nas seguintes funções: 25 (vinte e cinco) Peritos Criminais, 4 (quatro) Peritos Médico-Legistas e 9 (nove) Auxiliares de Perícia. (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 14054 /2012, nº 14304 /2013, nº 14940 /2016, nº 15121 /2018, nº 15250 /2019, nº 15841 /2022, nº 15967 /2023 e nº 16292 /2025) Parágrafo Único - O provimento total ou parcial dos cargos previstos no "caput" deste Art. fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - A contratação a que se refere o art. 3º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º - O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 3º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo, requisito e local de inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado; III - a habilitação exigida para cada função; IV - relação de títulos; e V - critério de desempate. Parágrafo Único - Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 6º - O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único - Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de: I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.
Art. 7º - Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 8º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.
Art. 9º - A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Art. 10 - Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que: I - comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Criminal, Médico-Legista e de Auxiliar de Perícia; II - comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.
§ 1º - Especificamente em relação aos cargos de Perito Criminal, o edital deverá prever ainda, em ordem, a seguinte valoração: I - experiência anterior como Perito na área cível, em qualquer Estado da Federação; II - experiência como Perito do sistema bancário; III - experiência como funcionário de fábrica de armas; IV - experiência em tabelionatos.
§ 2º - Aos candidatos que já tiverem exercido a função de Perito, guardada a analogia de funções para cargos de denominações assemelhadas, será necessariamente levado em conta o seu pretérito desempenho, sendo vedada a contratação daquele que, na data da publicação desta Lei, ainda apresentar passivo de laudo a concluir.
Art. 11 - Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Senhor Secretário da Segurança Pública, composta por: I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; II - 2 (dois) representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias; III - 1 (um) representante do Departamento de Criminalística; IV - 1 (um) representante do Departamento Médico-Legal; V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12 - As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 3º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas. Parágrafo Único - Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 13 - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 14 - Para o exercício das funções previstas nesta Lei será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Segurança Pública, com carga horária de 80 (oitenta) horas. Parágrafo Único - Estarão isentos de freqüentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 3º da presente Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 15 - As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 16 - Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos como título em concurso público.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.