Lei Ordinária nº 12.881/2007
ALTERA A LEI Nº 12.022, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA SOLIDARIEDADE COM O OBJETIVO DE DESTINAR RECURSOS PARA AS ÁREAS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO ESTADUAL, DISTRIBUINDO PRÊMIOS AOS CIDADÃOS.
LEI Nº 12.881, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA A LEI Nº 12.022 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA SOLIDARIEDADE COM O OBJETIVO DE DESTINAR RECURSOS PARA AS ÁREAS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO ESTADUAL, DISTRIBUINDO PRÊMIOS AOS CIDADÃOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 8º da Lei nº 12.022 , de 17 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
"Art. 8º - ...
...
III - uma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores destes documentos fiscais multiplicado por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - Não são contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS 57/95 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes a mercadorias de setores econômicos que serão definidos por Decreto.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra do inciso III deste artigo.
§ 7º - Para fins da pontuação extra prevista no inciso III, fica limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de cada documento fiscal".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 15ª Série do Programa.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12022/2003 de 17/12/2003