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Lei Ordinária nº 12.886/2008

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - A ALIENAR IMÓVEL, MEDIANTE INVESTIDURA.

LEI Nº 12.886, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS - A ALIENAR IMÓVEL, MEDIANTE INVESTIDURA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a alienar o seguinte imóvel localizado no Município de Santa Maria, constituído de uma fração de terreno urbano, sem benfeitorias, com área superficial de 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados), remanescente de um todo maior, com área superficial de 600,00m² (seiscentos metros quadrados), constituída pelo lote nº 241 (duzentos e quarenta e um), quadra 11 (onze), situada na Vila Assunção, Distrito de Camobi, confrontando e medindo: ao norte, com o lote nº 240 (duzentos e quarenta), pelo segmento reto de 30,00m (trinta metros); ao sul, com a RST- 287 (duzentos e oitenta e sete), pelo segmento reto de 30,00m (trinta metros); a leste, com o lote nº 243 (duzentos e quarenta e três), pelo segmento reto de 6,00m (seis metros); e, a oeste, com a rua João Goulart, pelo segmento reto de 8,00m (oito metros). O referido todo maior está matriculado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria, sob o nº 33.106, Livro 2-RG.

Art. 2º A alienação do imóvel de que trata o artigo anterior será efetuada na forma de investidura, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do adquirente.

Art. 4º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de compra e venda.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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