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Lei Ordinária nº 12.893/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE/RS.

LEI Nº 12.893, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL À FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS -, constituído de uma parte de terras, com área superficial de 8.841,77m², sem benfeitorias, situada no lugar denominado Chácara do Anacleto, no Município de Passo Fundo, confrontando: a sudoeste, com a Rede Ferroviária, onde mede 125,26m; a noroeste, com a área remanescente, onde mede 72,50m; a nordeste, com a antiga Estrada Geral, hoje prolongamento da Rua Epitácio Pessoa, onde mede 113,65m; e a sudeste, com área remanescente, onde mede 87,70m. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 20933, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado, sob o nº 67.810, no Registro de Imóveis de Passo Fundo, fl. 1, Livro 2-RG.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção do Centro de Juventude, para implantação do internato de adolescentes que tenham cometido ato infracional punido com a aplicação de medida socioeducativa de privação de liberdade por meio de decisão judicial, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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