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Lei Ordinária nº 12.897/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PORTÃO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.897, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PORTÃO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Estado, o imóvel localizado no Município de Portão, constituído de uma fração de terras de cultura, na zona rural, com área superficial de 173.357,00m² (cento e setenta e três mil e trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: ao norte, com a estrada Portão a Novo Hamburgo, também chamada de rua Pará, em 404,00m; ao sul, a entestar com imóvel de Curtume Aliança Ltda., antes de sucessores de Gustavo Ebling, em 664,00m; dividindo-se, por um lado, a leste, com imóvel de Zanzibar Psicultura e Lazer e Curtume Aliança Ltda., em 539,01m; e finalmente, pelo outro lado a oeste, no alinhamento da estrada Portão a Estância Velha, com a qual faz esquina, em 221,00m. Este imóvel encontra-se cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 17097, e está matriculado sob o nº 5.151 no Registro de Imóveis do Município de Portão, Livro 2-RG, fl.1.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Portão o imóvel desafetado nos termos do art. 1º, com o objetivo de promover a regularização fundiária em benefício das 250 famílias de baixa renda ocupantes do local, cadastradas na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - Sehab -, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislações afetas à matéria.

Art. 3º Fica o Município obrigado a adquirir um imóvel situado em zona habitacional, de igual valor venal ao do imóvel doado, e gravá-lo como zona especial de interesse social para fins de reassentamento.

§ 1º - O projeto urbano de loteamento popular será elaborado pela Sehab, nos termos da Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, respeitada a metragem atualmente ocupada por cada família e conforme as diretrizes municipais.

§ 2º - A aquisição do imóvel a que se refere o "caput" deverá ser feita no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.

§ 3º - Após a aquisição do imóvel e a aprovação do projeto urbano de loteamento popular, deverá ser apresentado o cronograma de obras e transferência às famílias, cujo processo de reassentamento será realizado com o acompanhamento da Sehab.

Art. 4º O Município transferirá os lotes às famílias mediante concessão do direito real de uso individual ou coletivo, nos termos do Decreto-Lei nº 271 , de 28 de fevereiro de 1967, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, sob pena de extinção do direito à concessão de uso e imediata reversão do bem, depois de atendidos os seguintes requisitos:

I - estar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal da área da Habitação;

II - utilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e

III - comprovação de que o ocupante não possui outro imóvel urbano ou rural no Município.

§ 1º - A concessão de uso realizar-se-á com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Fica vedada mais de uma concessão ao mesmo titular.

Art. 5º O Município compromete-se a realizar e a manter atualizado o cadastro socioeconômico das 250 famílias, para fins de conhecimento do respectivo perfil e como meio de evitar novas ocupações.

Art. 6º Somente após o reassentamento das 250 famílias é que o Município poderá utilizar ou alienar o imóvel doado, que será destinado à implantação de empreendimentos industriais.

Art. 7º Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, com a reversão do bem ao patrimônio do Estado, no caso da não observância do disposto nesta Lei.

Art. 8º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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