Lei Ordinária nº 12.905/2008
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS QUE ESPECIFICA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DE CARIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.905, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS QUE ESPECIFICA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E DE CARIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Deverão ser doados a instituições filantrópicas e de caridade os brinquedos, roupas, calçados, materiais escolares e artigos esportivos apreendidos em virtude de falsificação, contrabando ou de qualquer outra situação irregular.
Art. 2º As instituições que queiram receber as doações deverão estar cadastradas e habilitadas junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.
Art. 3º Sempre que possível, a Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social descaracterizará a logomarca do produto apreendido antes da sua distribuição.
Art. 4º A doação das apreensões não comprometerá o andamento dos processos no Poder Judiciário, que deverão estar devidamente instruídos quanto à quantidade, à qualidade e ao destino dado às mercadorias.
Art. 5º A distribuição das mercadorias às entidades cadastradas deverá ocorrer nos 15 (quinze) primeiros dias dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro.
Art. 6º Os produtos não poderão ficar estocados por um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sem destino definido, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.