Lei Ordinária nº 12.909/2008
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RPPS/RS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.909, DE 03 DE MARÇO DE 2008.
(Revogada pela Lei Complementar nº 15143 /2018) DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RPPS/RS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, nos termos do
§ 20 do art. 40 da Constituição da República, tem como gestor único o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, autarquia criada pelo Decreto nº 4.842 , de 8 de agosto de 1931.
Art. 2º - Cabe ao IPERGS, na qualidade de gestor único do RPPS/RS: I - a administração, o gerenciamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão; II - a arrecadação, a cobrança e a gestão dos recursos e das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/RS; e III - a manutenção do cadastro previdenciário individualizado.
§ 1º - Os atos previstos nos incisos I e II do "caput" poderão ser descentralizados mediante prévia autorização do IPERGS e sob seu efetivo controle mediante Resolução, observadas as normas estabelecidas para os regimes próprios de previdência social.
§ 2º - Fica vedado ao IPERGS, como gestor único do RPPS/RS: I - conceder empréstimos de qualquer natureza; II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios para o pagamento de benefícios previdenciários; e III - prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, sob qualquer modalidade.
Art. 3º - O IPERGS observará, como gestor único do RPPS/RS, as normas contábeis e atuariais e as legislações estadual e federal aplicáveis, disponibilizando, periodicamente, informações sobre as operações, as diretrizes e os parâmetros adotados para a garantia do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Fundo de natureza contábil, sob a administração do IPERGS, para o qual serão destinados os recursos previdenciários de que trata esta Lei.
§ 1º - Os recursos e as receitas do Fundo a que se refere o "caput" serão depositados em conta especial, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, distinta das contas do Tesouro do Estado e das demais contas do IPERGS, e servirão, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários e encargos administrativos do RPPS/RS, nos termos da legislação federal.
§ 2º - A gestão dos recursos observará as normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo a que se refere o art. 4º desta Lei: I - a contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas; II - a contribuição previdenciária e as transferências de recursos do Estado, por seus Poderes, órgãos e entidades, instituídas pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V - valores recebidos a título de compensação financeira, na forma prevista pelo
§ 9º do art. 201 da Constituição Federal ; VI - juros de mora, correção monetária e multas; VII - demais dotações previstas no orçamento estadual; e VIII - outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei.
Art. 6º - Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado, a cargo das dotações orçamentárias próprias do respectivo Poder ou órgão.
Art. 7º - As contribuições previstas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, incidentes sobre as remunerações, proventos e subsídios, serão operacionalizadas pelos órgãos competentes, repassadas ao IPERGS, gestor do RPPS/RS, observados os seguintes prazos: I - no mesmo dia e mês do efetivo pagamento, quando se tratar de contribuição dos segurados, descontada em folha de pagamento; II - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer o efetivo pagamento, quando se tratar de parcela devida pelo Estado, seus Poderes, órgãos e entidades.
Art. 8º O RPPS/RS é de repartição simples.
Art. 9º - O IPERGS, como gestor único do RPPS/RS, utilizará a denominação de IPE-PREVIDÊNCIA.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais decorrentes desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 2008.