Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.910/2008

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.910, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

(Vide Lei nº 14215 /2013) FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Alceu Moreira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).

Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 14676 /2015)

Art. 1º O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e do Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passará a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023; II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 15961 /2023) Parágrafo Único - A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Desembargador e Juiz do Tribunal Militar................100; II - Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2ª entrância....................................................90; III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1ª entrância.................................................80; IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto...................................................70; V - Pretor...................................................60.

Art. 2º - A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Desembargador e Juiz do Tribunal Militar: 100% (cem por cento); II - Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2.ª entrância: 90% (noventa por cento); III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1.ª entrância: 81% (oitenta e um por cento); IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento); V - Pretor: 69,25% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos). (Redação dada pela Lei nº 13754 /2011)

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de março de 2008.