Lei Ordinária nº 12.911/2008
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.911, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
(Vide Lei nº 14216 /2013) FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEPUTADO ALCEU MOREIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO
§ 7º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 14677 /2015)
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passará a ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023; II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. (Redação dada pela Lei nº 15962 /2023) Parágrafo Único - A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei especifica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Procurador de Justiça ...............................100; II - Promotor de Justiça de entrância final...............90; III - Promotor de Justiça de entrância intermediária......80; IV - Promotor de Justiça de entrância inicial.............70.
Art. 2º A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical: I - Procurador de Justiça: 100% (cem por cento); II - Promotor de Justiça de entrância final: 90% (noventa por cento); III - Promotor de Justiça de entrância intermediária: 81% (oitenta e um por cento); e IV - Promotor de Justiça de entrância inicial: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 13805 /2011)
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, de 11 de março de 2008.