Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.915/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD - PARA A EXECUÇÃO DO AJUSTE FISCAL E ESTRUTURAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.915, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD - PARA A EXECUÇÃO DO AJUSTE FISCAL E ESTRUTURAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de que trata o Programa RS - Sustentabilidade Fiscal para o Crescimento, destinados ao alongamento da dívida pública estadual.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, até o valor equivalente a US$ 1,14 bilhão (um bilhão, cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados à reestruturação da dívida pública estadual, de que trata o Programa RS - Sustentabilidade Fiscal para o Crescimento. (Redação dada pela Lei nº 12917 /2008)

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal , ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal , bem como outras garantias cm direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12917 /2008)

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais e serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. (Redação dada pela Lei nº 12917 /2008)

Art. 4º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º - O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2008.