Lei Ordinária nº 12.916/2008
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NOS GINÁSIOS DE ESPORTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 12.916, DE 1º DE ABRIL DE 2008.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NOS GINÁSIOS DE ESPORTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.
Art. 2º Ficam excluídos desta proibição:
I - os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;
II - os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.
Art. 3º Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.