Lei Ordinária nº 12.918/2008
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ORIGEM AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.918, DE 04 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ORIGEM AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:
I - as formas de expressão e de celebração;
II - os modos de criar, de fazer e de viver;
III - as obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e
IV - os conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.
Art. 3º A preservação do patrimônio de origem africana e afro-brasileira relizar-se-á por meio de:
I - tombamento de bens móveis e imóveis;
II - levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
III - reparo, recuperação e proteção de documentos;
IV - conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico e cultural;
V - criação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico; e
VI - outras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.
§ 1º Para efeitos deste artigo, o poder público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.
§ 2º Consideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.
Art. 4º Para fins desta Lei, o poder público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de gravações sonoras de depoimentos, de filmes, de fotos ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida destes povos.
Art. 5º O poder público poderá realizar campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo estadual de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.
Art. 6º Ao disposto nesta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente, em especial a Lei nº 7.231 , de 18 de dezembro de 1978 e o Decreto nº 31.049 , de 12 de janeiro de 1983.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de abril de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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