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Lei Ordinária nº 12.918/2008

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ORIGEM AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.918, DE 04 DE ABRIL DE 2008.

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ORIGEM AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:

I - as formas de expressão e de celebração;

II - os modos de criar, de fazer e de viver;

III - as obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e

IV - os conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.

Art. 3º A preservação do patrimônio de origem africana e afro-brasileira relizar-se-á por meio de:

I - tombamento de bens móveis e imóveis;

II - levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

III - reparo, recuperação e proteção de documentos;

IV - conservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico e cultural;

V - criação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico; e

VI - outras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.

§ 1º Para efeitos deste artigo, o poder público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.

§ 2º Consideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.

Art. 4º Para fins desta Lei, o poder público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de gravações sonoras de depoimentos, de filmes, de fotos ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida destes povos.

Art. 5º O poder público poderá realizar campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo estadual de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.

Art. 6º Ao disposto nesta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente, em especial a Lei nº 7.231 , de 18 de dezembro de 1978 e o Decreto nº 31.049 , de 12 de janeiro de 1983.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de abril de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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