Lei Ordinária nº 12.921/2008
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.697, DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.921, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.697 , DE 04 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Dá nova redação ao "caput" do art. 4º da Lei nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, conforme segue:
"Art. 4º - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:
I - Gabinete do Vice-Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Secretaria-Geral de Governo;
VI - Secretaria do Planejamento e Gestão; e
VII - Secretarias Extraordinárias.
VIII - ..."
Art. 2º Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 12.697 /2007 e introduz um parágrafo único, conforme segue:
"Art. 5º - Ficam criadas, no âmbito da Governadoria, as seguintes Secretarias:
I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais;
II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água; e
III - Secretaria-Geral de Governo.
Parágrafo Único - As atividades, as atribuições e as dotações orçamentárias da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo."
Art. 3º Fica transformado 1 (um) cargo de Secretário Extraordinário em cargo de Secretário-Geral de Governo.
Art. 4º Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 12.697 /2007, conforme segue:
"Art. 6º - As Secretarias de Estado são as seguintes:
I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social;
II - Secretaria-Geral de Governo;
III - Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
VI - Secretaria das Obras Públicas;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria da Educação;
IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
X - Secretaria da Cultura;
XI - Secretaria da Saúde;
XII - Secretaria do Meio Ambiente;
XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística;
XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e
XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia."
Art. 5º O inciso VIII do art. 7º da Lei nº 12.697 /2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
...
VIII - transformação da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social em Secretaria-Geral de Governo.
..."
Art. 6º Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 12.697 /2007, conforme segue:
"Art. 9º - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:
I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social;
II - Secretário-Geral de Governo;
III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado da Fazenda;
V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
VI - Secretário de Estado das Obras Públicas;
VII - Secretário de Estado da Segurança Pública;
VIII - Secretário de Estado da Educação;
IX - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
X - Secretário de Estado da Cultura;
XI - Secretário de Estado da Saúde;
XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente;
XIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio;
XIV - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística;
XV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e
XVII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
..."
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 12.697 /2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Os cargos de Secretários de Estado referidos nos incisos I, II, III, VI, VII, XIII, XIV e XV do art. 9º desta Lei resultam, respectivamente, da transformação, mediante alteração de denominação, dos seguintes cargos:
I - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - Secretário Extraordinário da Comunicação Social;
III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;
IV - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento;
V - Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;
VI - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VII - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações; e
VIII - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano."
Art. 8º No Anexo I da Lei nº 12.697 /2007, o item relativo às competências da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social fica substituído pelo que segue:
"Secretaria-Geral de Governo:
a) assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza administrativa;
b) articulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes;
c) articulação e promoção da comunicação estratégica de Governo;
d) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual;
e) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual;
f) supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado;
g) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado;
h) execução das políticas de comunicação social do governo do Estado; e
i) formulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental."
Art. 9º No Anexo II da Lei nº 12.697 /2007, no item relativo às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, fica incluída a alínea "r", com a seguinte redação:
"Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio:
...
r) fomento à atividade pesqueira."
Art. 10 - Dá nova redação ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.697 /2007, conforme segue:
"Art. 16 - ...
Parágrafo Único - A Secretaria-Geral de Governo e a Casa Militar executarão as funções a que se refere o
§ 4º do art. 13 aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini."
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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