Lei Ordinária nº 12.926/2008
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS EM BANCOS DE DADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU RESIDENCIAIS.
LEI Nº 12.926, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS EM BANCOS DE DADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU RESIDENCIAIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos. Parágrafo Único - Para os fins dessa Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou digitalização dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento, bem como a transcrição informatizada de quaisquer dados constantes nos mesmos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 13266 /2009)
Art. 2º - As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.