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Lei Ordinária nº 12.927/2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES E ALBERGUES CRIAREM E MANTEREM FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE SE HOSPEDAREM NO ESTABELECIMENTO.

LEI Nº 12.927, DE 11 DE ABRIL DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES E ALBERGUES CRIAREM E MANTEREM FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE SE HOSPEDAREM NO ESTABELECIMENTO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os hotéis, pensões e albergues localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.

Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:

I - o nome completo;

II - a data de nascimento;

III - o nome completo dos pais ou do representante legal;

IV - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e

V - a naturalidade do menor.

Parágrafo Único - Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.

Art. 3º A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.