Lei Ordinária nº 12.927/2008
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES E ALBERGUES CRIAREM E MANTEREM FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE SE HOSPEDAREM NO ESTABELECIMENTO.
LEI Nº 12.927, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES E ALBERGUES CRIAREM E MANTEREM FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE SE HOSPEDAREM NO ESTABELECIMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os hotéis, pensões e albergues localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, acompanhados ou não dos pais ou representantes legais.
Art. 2º A ficha de identificação de que trata esta Lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:
I - o nome completo;
II - a data de nascimento;
III - o nome completo dos pais ou do representante legal;
IV - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando o menor; e
V - a naturalidade do menor.
Parágrafo Único - Na falta de documento de identidade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchimento da ficha.
Art. 3º A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.