Lei Ordinária nº 12.940/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE NOVA PALMA.
LEI Nº 12.940, DE 11 DE ABRIL DE 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE NOVA PALMA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Nova Palma, composto de um prédio escolar de alvenaria, medindo 109,85m² (cento e nove metros quadrados e oitenta e cinco centímetros quadrados) e respectivo terreno constituído de uma fração de terras, sita em Linha Um, contendo a área superficial de 5.041,00m² (cinco mil e quarenta e um metros quadrados), confrontando-se: ao norte, com terras de Ari Santo Bellé, Érico Antônio Bellé e Claudino José Bellé; ao sul, com terras de Vitorino Pretto e Ricardo Pretto; a leste, com terras de Ari Santo Bellé, Claudino José Bellé, Vitorino Pretto e Ricardo Pretto; e, a oeste, com a estrada geral de Nova Palma a Faxinal do Soturno; cadastrada no INCRA sob o nº 857.068.007.935, área total: 30,0; módulo: 20,0; nº de módulo: 1,30; fração mínima de parcelamento: 3,0. O referido imóvel encontra-se cadastrado, sob o nº 2284, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e está matriculado sob o nº 7.410, Livro nº 2-RG, fl. 1, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação e ao funcionamento do projeto Casa de Nova Palma, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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