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Lei Ordinária nº 12.949/2008

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.762, DE 10 DE AGOSTO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL, COM TORNA DE VALOR, COM O MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

LEI Nº 12.949, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.762 , DE 10 DE AGOSTO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL, COM TORNA DE VALOR, COM O MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 12.762 , de 10 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel, com torna de valor, com o Município de Farroupilha, o inciso II do art. 1º e o art. 3º passam a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 1º - ...

...

II - uma área urbana com 1.820,00m² (um mil, oitocentos e vinte metros quadrados), parte integrante de um todo maior com 4.294,00m² (quatro mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, composta dos lotes com numerações administrativas de 01 a 08 (um a oito), da quadra número 100 (cem), com as seguintes confrontações: ao norte, por 80,00 metros, com a rua 14 de Julho; ao sul, por 80,00 metros, com a rua 13 de Maio; a leste, por 80,00 metros, com a Av. Paulo Broilo; e, a oeste, por 80,00 metros, com a rua Prefeito Schneider. Este imóvel encontra-se matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Farroupilha sob o nº 16.184, Livro nº 2-RG.

...

"Art. 3º - A torna, a que tem direito o Estado do Rio Grande do Sul, corresponde ao valor de R$ 432.776,50 (quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos), equivalente a 44.602,7991 UPFs, a ser quitado em três parcelas anuais e consecutivas, projetando-se a primeira para o ano de 2008, a contar da data da assinatura da escritura, devendo as demais parcelas serem oportunamente recolhidas na conta corrente vinculada ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, Agência 0597 - CAGERGS do Banco do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º As despesas com escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente, aos bens imóveis recebidos por conta de cada um dos permutantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2008.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12762/2007 de 10/08/2007