Lei Ordinária nº 12.954/2008
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.954, DE 05 DE MAIO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 15610 /2021) DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo Único - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º - Fica acrescido mais um artigo, que será o 2º - A, na Lei nº 11.343 , de 08 de julho de 1999, nos seguintes termos: "Art. 2º - A - O órgão de segurança publicará semestralmente e organizados por região, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul: I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito; II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito; e III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.