Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.958/2008

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.958, DE 05 DE MAIO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Rio Grande do Sul prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º - A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Art. 3º - Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras no Estado do Rio Grande do Sul quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vig na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.