Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 12.961/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ÍNDICES DE AUMENTO PREVISTOS NAS LEIS Nº S 10.395, DE 1º DE JUNHO DE 1995 E 10.420, DE 04 DE JULHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.961, DE 14 DE MAIO DE 2008.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ÍNDICES DE AUMENTO PREVISTOS NAS LEIS Nº S 10.395 , DE 1º DE JUNHO DE 1995 E 10.420 , DE 04 DE JULHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar os índices restantes de aumento pré-fixados previstos na Lei nº 10.395 , de 1º de junho de 1995, e na Lei nº 10.420 , de 04 de julho de 1995, a todos os beneficiários que ainda não os tenham integrados à remuneração, provento ou pensão, conforme fixado nos dispositivos legais específicos às respectivas carreiras ou quadros que integram.

§ 1º - A implantação dos índices a que se refere o "caput" deste artigo será feita em 04 (quatro) parcelas não cumulativas de acordo com o estabelecido no Anexo Único desta Lei.

§ 2º - Fica excluído da implantação o índice de aumento previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 10.420 /1995, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º - Aos servidores de que tratam as Leis nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e nº 11.770 , de 05 de abril de 2002, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação destas Leis e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu

§ 1º

Art. 3º - A implantação dos índices previstos nesta Lei destina-se tão-somente ao cumprimento das disposições das leis referidas no art. 1º, não eximindo o Poder Executivo de estabelecer proposta de política salarial.

Art. 2º - Aos servidores de que trata a Lei nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação desta Lei e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu

§ 1º. (Redação dada pela Lei nº 13329 /2009)

Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2008. (publicada no DOE nº 092, de 15 de maio de 2008)

ANEXO ÚNICO _____________________________________________________________________________________________________ | |PARCELA|PARCELA|PARCELA|PARCELA| | | 1/4 | 2/4 | 3/4 | 4/4 | | QUADROS/CARGOS/FUNÇÕES |Agosto/|Março/ |Agosto/| Março/| | | 2008 | 2009 | 2009 | 2010 | | |-------+-------+-------+-------| | | Percentuais não cumulativos | |=====================================================================|=======+=======+=======+=======| |QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO - Padrões 1 a 16 | 4,9750| 4,9750| 4,9750| 4,9750| |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO ESPECIAL, EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA| | | | | |- Padrões 1 a 16 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DOS SERVIDORES FERROVIÁRIOS - Padrões 1 a 16 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DO DAE - Padrões 1 a 16 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO ESPECIAL - Padrões 1 a 16 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |PESSOAL DO NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚ-| | | | | |DE E DO MEIO AMBIENTE - Padrões 1 a 11 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DA EXATORIA, EM EXTINÇÃO, E CONTRATADOS DA SECRETARIA DA FA-| | | | | |ZENDA (SEM CORRESPONDÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI) - cargos e funções| | | | | |nominados na letra "c" do Anexo I da Lei nº 10.395 /1995 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DE PESSOAL DOS FUNCIONÁRIOS DO DAER - NÍVEL I ao V | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS DO EXTINTO INSTITUTO SUL-RIOGRANDENSE| | | | | |DE CARNES - Nível I ao IV QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO INSTITUTO| | | | | |RIOGRANDENSE DO ARROZ - Nível I ao IV | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO GAÚCHO DE TRADIÇÃO E FOLCLORE| | | | | |- Nível I ao IV | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |FUNDAÇÃO INSTITUTO GAÚCHO DE TRADIÇÃO E FOLCLORE - CARGOS ISOLADOS| | | | | |nominados na letra "f" do Anexo I da Lei nº 10.395 /1995 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO GERAL DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALE-| | | | | |GRE - Níveis/Classes relacionados na letra "g" do Anexo I da Lei nº| | | | | | 10.395 /1995 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO LEI Nº 10.286 , DE 31 DE| | | | | |OUTUBRO DE 1994 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS, EXCETO DELEGADOS BRIGADA MILITAR,| | | | | |EXCETO OS POSTOS DE CORONEL, TENENTE-CORONEL E MAJOR | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS, EXCETO NÍVEL SUPERIOR, LEI Nº| | | | | |9228, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1991 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |Cargos de Monitor Penitenciário do QUADRO DOS FUNCIONARIOS PENITENCI-| | | | | |ARIOS, EM EXTINÇÃO | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |Letras "a" a "h" do Anexo II da Lei nº 10.395 /1995 | | | | | |---------------------------------------------------------------------|-------|-------|-------|-------| |PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em extinção, criado pela| 5,8200| 5,8200| 5,8200| 5,8200| |Lei nº 6.181 , de 08 de janeiro de 1971 | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS E PARADIGMADOS DAS AUTAR-| | | | | |QUIAS | | | | | |---------------------------------------------------------------------|-------|-------|-------|-------| |NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO ESPECIAL, EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DA CI-| | | | | |ÊNCIA E TECNOLOGIA | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |Cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário do QUADRO ESPECIAL DOS| 8,2725| 8,2725| 8,2725| 8,2725| |FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |Cargo de Técnico Penitenciário do QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PENITENCIÁ-| | | | | |RIOS DO ESTADO, EM EXTINÇÃO | | | | | |---------------------------------------------------------------------| | | | | |NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE| | | | | |_____________________________________________________________________|_______|_______|_______|_______|