Lei Ordinária nº 12.979/2008
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.694, DE 15 DE MARÇO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.979, DE 29 DE MAIO DE 2008.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.694 , DE 15 DE MARÇO DE 2007, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ALTERADA PELA LEI Nº 12.867 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 1º e o Anexo Único da Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, alterada pela Lei nº 12.867 , de 18 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 2.000 (dois mil) Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e nos termos do inciso IV, do art. 19, da Constituição do Estado , até o final do ano letivo de 2008, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de servidores nos estabelecimentos de ensino público estadual, incluídas as escolas indígenas, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação."
Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 12.694 /2007, alterada pela Lei nº 12.867 /2007, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
Parágrafo Único - Os critérios de classificação para as escolas indígenas, nas funções de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, observada a escolaridade mínima, serão os seguintes:
I - conhecimento da Língua Kaingang ou Guarani;
II - experiência na função em escolas indígenas;
III - experiência comprovada na função de inscrição;
IV - comprovação de participação em cursos, congressos ou outras promoções similares relativos à cultura Kaingang ou Guarani."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2008.
(publicada no DOE nº 102, de 30 de maio de 2008)
ANEXO ÚNICO
____________________________________________________________________________
| FUNÇÃO |Nº DE VAGAS|Nº DE VAGAS|
| |ESCOLAS NÃO| ESCOLAS |
| | INDÍGENAS | INDÍGENAS |
|====================================================|===========|===========|
|Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura|800 |50 |
|----------------------------------------------------|-----------|-----------|
|Agente Educacional I - Alimentação |550 |50 |
|----------------------------------------------------|-----------|-----------|
|Agente Educacional II - Administração Escolar |300 | |
|----------------------------------------------------|-----------|-----------|
|Agente Educacional II - Interação com o Educando |250 | |
|____________________________________________________|___________|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14466/2014 de 17/01/2014
Lei Ordinária nº 13944/2012 de 12/03/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12694/2007 de 15/03/2007